A Gazeta O Jornal do Povo
segunda-feira, 10 de agosto de 2026
sábado, 8 de agosto de 2026
MPF recomenda revisão de norma sobre mercado de carbono que viola direitos de povos e comunidades tradicionais
MMA e Conaredd+ devem rever resolução e assegurar que consultas respeitem protocolos autônomos e ocorram antes de decisões e contratos
Foto ilustrativa: alfnqn/Getty Images, via Canva.
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e à Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (Conaredd+), a revisão do artigo 7º da Resolução Conarred+ nº 19/2025.
A recomendação, encaminhada nesta sexta-feira (7), foi feita via Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) do MPF, órgão que possui a atribuição legal de supervisão obrigatória do cumprimento das salvaguardas socioambientais nos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões e Créditos de Carbono em Áreas Tradicionalmente Ocupadas por Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos da Lei Federal nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Para o MPF, o artigo 7º da Resolução Conarred+ nº 19/2025 apresenta problemas de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade ao estabelecer que não devem ser obrigatoriamente respeitados os protocolos autônomos de consulta prévia de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais nos Programas Jurisdicionais de Redd+.
A recomendação também orienta a revisão de qualquer dispositivo que eventualmente estabeleça a primazia de planos de consulta elaborados pelo Estado. Segundo o MPF, a metodologia prevista na resolução desconsidera a pluralidade, a organização social e a autonomia decisória das comunidades, além de contrariar o direito à Consulta e ao Consentimento Prévio, Livre e Informado previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Lei nº 15.042/2024.
Resolução contraria a lei – Segundo o MPF, a própria arquitetura da Lei nº 15.042/2024, ao assegurar o direito de exclusão a qualquer tempo, torna explícito que o território tradicional não pode ser incluído no Sistema Jurisdicional de Redd+ sem a anuência prévia e contínua da coletividade, devendo tal processo respeitar os protocolos autônomos de consulta e as formas de decisão interna de cada povo.
Além disso, a Convenção nº 169 da OIT não estabelece distinções, níveis ou gradações quanto ao direito à Consulta/Consentimento Prévio, Livre e Informado (CPLI) baseados na escala territorial ou na natureza da medida estatal, incidindo a obrigação de consulta de forma plena sobre qualquer medida administrativa suscetível de afetar os povos interessados diretamente.
A viabilidade técnica e financeira ou a complexidade de uma política pública não podem ser invocadas para restringir ou flexibilizar direitos fundamentais, sob pena de inverter a hierarquia do ordenamento jurídico e condicionar a eficácia de tratados internacionais de direitos humanos a critérios de conveniência administrativa.
A resolução impugnada estabelece diretrizes para Programas Jurisdicionais de Redd+, projetos públicos de créditos de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da reforma agrária.
Diferenciação não prevista – De acordo com o MPF, a Lei nº 15.042/2024 determina que o consentimento resulte de consulta realizada conforme o protocolo ou plano da própria comunidade consultada, quando houver. A instituição aponta que a resolução criou uma diferenciação não prevista na lei ao destinar planos de consulta aos programas jurisdicionais e o respeito aos protocolos autônomos de consulta apenas para os projetos privados.
O documento destaca ainda que a aprovação do processo consultivo pela instância de governança do próprio programa não substitui o diálogo direto com cada comunidade afetada. Para o MPF, a participação de representantes em conselhos ou comitês estatais não equivale ao consentimento coletivo e soberano dos titulares de cada território.
Medidas recomendadas – Além da revisão do artigo 7º e de dispositivos semelhantes, o MPF recomendou que o MMA e a Conaredd+ não validem a elegibilidade de entes federativos que utilizem metodologias padronizadas de consulta em programas jurisdicionais de Redd+, ignorando as especificidades culturais, a organização social e a autonomia decisória de cada povo interessado.
Os órgãos também devem assegurar que a Consulta ou o Consentimento Prévio, Livre e Informado ocorra antes de quaisquer decisões, incluindo a definição da arquitetura do sistema jurisdicional e a assinatura de contratos ou instrumentos de comercialização de resultados. A recomendação aponta para a necessidade de que seja proibida a utilização de consultas realizadas posteriormente ou sem participação efetiva de cada território afetado.
Processo contínuo e consentimento – Segundo o MPF, a consulta deve ser entendida como um processo contínuo, iniciado nas primeiras etapas de planejamento e mantido ao longo das diferentes fases da medida ou do projeto. Em situações de programas ou investimentos de grande escala, o documento sustenta que é necessária a obtenção do consentimento das comunidades afetadas, de acordo com seus costumes, tradições e formas próprias de decisão.
A recomendação ressalta o alcance nacional da questão e registra que Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Tocantins possuem programas jurisdicionais de carbono florestal em construção e submetidos à certificadora internacional Art Trees.
O MMA e a Conaredd+ têm prazo de dez dias úteis para comunicar a decisão administrativa sobre a adoção das medidas recomendadas.
Íntegra da recomendação
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e à Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (Conaredd+), a revisão do artigo 7º da Resolução Conarred+ nº 19/2025.
A recomendação, encaminhada nesta sexta-feira (7), foi feita via Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) do MPF, órgão que possui a atribuição legal de supervisão obrigatória do cumprimento das salvaguardas socioambientais nos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões e Créditos de Carbono em Áreas Tradicionalmente Ocupadas por Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos da Lei Federal nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
Para o MPF, o artigo 7º da Resolução Conarred+ nº 19/2025 apresenta problemas de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade ao estabelecer que não devem ser obrigatoriamente respeitados os protocolos autônomos de consulta prévia de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais nos Programas Jurisdicionais de Redd+.
A recomendação também orienta a revisão de qualquer dispositivo que eventualmente estabeleça a primazia de planos de consulta elaborados pelo Estado. Segundo o MPF, a metodologia prevista na resolução desconsidera a pluralidade, a organização social e a autonomia decisória das comunidades, além de contrariar o direito à Consulta e ao Consentimento Prévio, Livre e Informado previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Lei nº 15.042/2024.
Resolução contraria a lei – Segundo o MPF, a própria arquitetura da Lei nº 15.042/2024, ao assegurar o direito de exclusão a qualquer tempo, torna explícito que o território tradicional não pode ser incluído no Sistema Jurisdicional de Redd+ sem a anuência prévia e contínua da coletividade, devendo tal processo respeitar os protocolos autônomos de consulta e as formas de decisão interna de cada povo.
Além disso, a Convenção nº 169 da OIT não estabelece distinções, níveis ou gradações quanto ao direito à Consulta/Consentimento Prévio, Livre e Informado (CPLI) baseados na escala territorial ou na natureza da medida estatal, incidindo a obrigação de consulta de forma plena sobre qualquer medida administrativa suscetível de afetar os povos interessados diretamente.
A viabilidade técnica e financeira ou a complexidade de uma política pública não podem ser invocadas para restringir ou flexibilizar direitos fundamentais, sob pena de inverter a hierarquia do ordenamento jurídico e condicionar a eficácia de tratados internacionais de direitos humanos a critérios de conveniência administrativa.
A resolução impugnada estabelece diretrizes para Programas Jurisdicionais de Redd+, projetos públicos de créditos de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da reforma agrária.
Diferenciação não prevista – De acordo com o MPF, a Lei nº 15.042/2024 determina que o consentimento resulte de consulta realizada conforme o protocolo ou plano da própria comunidade consultada, quando houver. A instituição aponta que a resolução criou uma diferenciação não prevista na lei ao destinar planos de consulta aos programas jurisdicionais e o respeito aos protocolos autônomos de consulta apenas para os projetos privados.
O documento destaca ainda que a aprovação do processo consultivo pela instância de governança do próprio programa não substitui o diálogo direto com cada comunidade afetada. Para o MPF, a participação de representantes em conselhos ou comitês estatais não equivale ao consentimento coletivo e soberano dos titulares de cada território.
Medidas recomendadas – Além da revisão do artigo 7º e de dispositivos semelhantes, o MPF recomendou que o MMA e a Conaredd+ não validem a elegibilidade de entes federativos que utilizem metodologias padronizadas de consulta em programas jurisdicionais de Redd+, ignorando as especificidades culturais, a organização social e a autonomia decisória de cada povo interessado.
Os órgãos também devem assegurar que a Consulta ou o Consentimento Prévio, Livre e Informado ocorra antes de quaisquer decisões, incluindo a definição da arquitetura do sistema jurisdicional e a assinatura de contratos ou instrumentos de comercialização de resultados. A recomendação aponta para a necessidade de que seja proibida a utilização de consultas realizadas posteriormente ou sem participação efetiva de cada território afetado.
Processo contínuo e consentimento – Segundo o MPF, a consulta deve ser entendida como um processo contínuo, iniciado nas primeiras etapas de planejamento e mantido ao longo das diferentes fases da medida ou do projeto. Em situações de programas ou investimentos de grande escala, o documento sustenta que é necessária a obtenção do consentimento das comunidades afetadas, de acordo com seus costumes, tradições e formas próprias de decisão.
A recomendação ressalta o alcance nacional da questão e registra que Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Tocantins possuem programas jurisdicionais de carbono florestal em construção e submetidos à certificadora internacional Art Trees.
O MMA e a Conaredd+ têm prazo de dez dias úteis para comunicar a decisão administrativa sobre a adoção das medidas recomendadas.
Íntegra da recomendação
Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
domingo, 2 de agosto de 2026
Lançamento do livro Kukukaya tem sucesso total
Escritora Rosa Peres divulga nota
de gratidão pelo sucesso alcançado
Rosa Peres
quinta-feira, 30 de julho de 2026
segunda-feira, 27 de julho de 2026
Lançamento oficial do livro Kukukaya
Nesta sexta feira, 31 de julho, 19h.
Chácara Mãe Aparecida
– Rondon do Pará
Permita-se ouvir, sentir e viajar pelas palavras.
Este conto faz parte do universo literário de Kukukaya, a
nova obra de Rosa Peres.
Venha celebrar a literatura amazônica, conhecer a autora e
mergulhar nas histórias que nascem no coração da floresta.
#kukukaya #rosaperes #literaturaamazônica #contosbrasileiros
#lançamentoliterário
quinta-feira, 23 de julho de 2026
É HOJE!
Encontro com o futuro Rondon
Participação do pré__candidato a deputado federal Jader Filho.
Local: Centro de Eventos Samaritano.
Rua Castro Alves, Nº 329, centro.
Rondon do Pará.
quinta-feira, 16 de julho de 2026
MPF e MPPA apontam inconstitucionalidade de lei estadual que limita uso de banheiros por pessoas trans
Documento detalha violações à dignidade humana, ao direito à educação e à competência da União

Imagem: Vladimir Vladimirov/Canva
Uma análise técnica conjunta das Procuradorias Federal e Regional dos Direitos do Cidadão, órgãos do Ministério Público Federal (MPF) para a defesa dos direitos humanos, e do Núcleo de Defesa dos Direitos LGBTI+ do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) concluiu pela inconstitucionalidade integral da Lei nº 11.660, de 13 de julho de 2026, do estado do Pará.
A norma assegura a templos religiosos, escolas confessionais e eventos promovidos por essas entidades a prerrogativa de restringir o acesso aos seus banheiros com base na “definição biológica de sexo”, afastando expressamente o uso da identidade de gênero como critério. Para os membros dos Ministérios Públicos, a legislação afronta garantias fundamentais e cria um regime jurídico especial e discriminatório.
A lei é resultado de projeto aprovado na Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) e não limita seus efeitos ao público interno ou à liturgia das religiões, alcançando estudantes, trabalhadores, prestadores de serviço e visitantes, mesmo fora das dependências dos templos. O entendimento técnico aponta que, embora adote uma linguagem permissiva, a norma não é neutra: ela concede autorização legal e respaldo estatal para que instituições privadas desconsiderem a identidade de pessoas trans, travestis e, possivelmente, de pessoas não binárias e intersexo.
Ofensa aos direitos fundamentais e à dignidade – Na manifestação, os membros dos Ministérios Públicos ressaltam que a lei estadual esbarra na inconstitucionalidade material ao violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proibição de discriminação, preceitos resguardados pelas Constituições Federal e Estadual. Obrigar uma mulher trans a utilizar um banheiro masculino, ou um homem trans a utilizar o feminino, significa tratá-los como pertencentes a um gênero diferente daquele com o qual se identificam.
O documento técnico-jurídico adverte que a ausência de uma definição legal para “sexo biológico” no texto abre margem para abordagens invasivas e constrangedoras, podendo exigir que pessoas trans revelem dados do registro civil ou sejam submetidas a questionamentos sobre características anatômicas, colocando em risco sua segurança e privacidade.
Impactos no ambiente escolar – A extensão da norma às escolas confessionais é apontada como um agravante, pois atinge diretamente crianças e adolescentes. Segundo o texto, a lei entra em conflito direto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que garantem o direito à educação em ambiente livre de violência, crueldade ou opressão.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) no Pará e o Núcleo LGBTI+ do MPPA destacam que a liberdade religiosa e a confessionalidade das instituições de ensino não isentam do dever absoluto de oferecer um espaço seguro e respeitoso. A aplicação da restrição aos banheiros escolares, segundo a análise, fomenta exposição pública, isolamento, infrequência, evasão escolar e expõe os estudantes trans a violências homotransfóbicas.
Invasão de competência da União – Sob o aspecto formal, a norma apresenta inconstitucionalidade orgânica por invadir competências privativas da União. O texto aponta que cabe exclusivamente ao ente federal legislar sobre direito civil – o que inclui os direitos da personalidade e a disciplina das relações entre particulares – e sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o artigo 22 da Constituição Federal.
Dessa forma, o estado do Pará não possui autorização constitucional para criar um regime próprio sobre o reconhecimento da identidade de gênero ou para estabelecer condições de tratamento diferenciado nas relações privadas e educacionais de seu território.
Laicidade e autonomia privada – O documento também refuta a justificativa de que a lei estaria amparada de forma absoluta na autonomia privada e na liberdade de crença. A laicidade do Estado impede o poder público de adotar preceitos de uma doutrina religiosa específica como fundamento para restringir direitos civis de terceiros. A garantia de livre organização religiosa não autoriza a prática de atos incompatíveis com a dignidade e a proibição do preconceito.
Imagem: Vladimir Vladimirov/Canva
Uma análise técnica conjunta das Procuradorias Federal e Regional dos Direitos do Cidadão, órgãos do Ministério Público Federal (MPF) para a defesa dos direitos humanos, e do Núcleo de Defesa dos Direitos LGBTI+ do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) concluiu pela inconstitucionalidade integral da Lei nº 11.660, de 13 de julho de 2026, do estado do Pará.
A norma assegura a templos religiosos, escolas confessionais e eventos promovidos por essas entidades a prerrogativa de restringir o acesso aos seus banheiros com base na “definição biológica de sexo”, afastando expressamente o uso da identidade de gênero como critério. Para os membros dos Ministérios Públicos, a legislação afronta garantias fundamentais e cria um regime jurídico especial e discriminatório.
A lei é resultado de projeto aprovado na Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) e não limita seus efeitos ao público interno ou à liturgia das religiões, alcançando estudantes, trabalhadores, prestadores de serviço e visitantes, mesmo fora das dependências dos templos. O entendimento técnico aponta que, embora adote uma linguagem permissiva, a norma não é neutra: ela concede autorização legal e respaldo estatal para que instituições privadas desconsiderem a identidade de pessoas trans, travestis e, possivelmente, de pessoas não binárias e intersexo.
Ofensa aos direitos fundamentais e à dignidade – Na manifestação, os membros dos Ministérios Públicos ressaltam que a lei estadual esbarra na inconstitucionalidade material ao violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proibição de discriminação, preceitos resguardados pelas Constituições Federal e Estadual. Obrigar uma mulher trans a utilizar um banheiro masculino, ou um homem trans a utilizar o feminino, significa tratá-los como pertencentes a um gênero diferente daquele com o qual se identificam.
O documento técnico-jurídico adverte que a ausência de uma definição legal para “sexo biológico” no texto abre margem para abordagens invasivas e constrangedoras, podendo exigir que pessoas trans revelem dados do registro civil ou sejam submetidas a questionamentos sobre características anatômicas, colocando em risco sua segurança e privacidade.
Impactos no ambiente escolar – A extensão da norma às escolas confessionais é apontada como um agravante, pois atinge diretamente crianças e adolescentes. Segundo o texto, a lei entra em conflito direto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que garantem o direito à educação em ambiente livre de violência, crueldade ou opressão.
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) no Pará e o Núcleo LGBTI+ do MPPA destacam que a liberdade religiosa e a confessionalidade das instituições de ensino não isentam do dever absoluto de oferecer um espaço seguro e respeitoso. A aplicação da restrição aos banheiros escolares, segundo a análise, fomenta exposição pública, isolamento, infrequência, evasão escolar e expõe os estudantes trans a violências homotransfóbicas.
Invasão de competência da União – Sob o aspecto formal, a norma apresenta inconstitucionalidade orgânica por invadir competências privativas da União. O texto aponta que cabe exclusivamente ao ente federal legislar sobre direito civil – o que inclui os direitos da personalidade e a disciplina das relações entre particulares – e sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o artigo 22 da Constituição Federal.
Dessa forma, o estado do Pará não possui autorização constitucional para criar um regime próprio sobre o reconhecimento da identidade de gênero ou para estabelecer condições de tratamento diferenciado nas relações privadas e educacionais de seu território.
Laicidade e autonomia privada – O documento também refuta a justificativa de que a lei estaria amparada de forma absoluta na autonomia privada e na liberdade de crença. A laicidade do Estado impede o poder público de adotar preceitos de uma doutrina religiosa específica como fundamento para restringir direitos civis de terceiros. A garantia de livre organização religiosa não autoriza a prática de atos incompatíveis com a dignidade e a proibição do preconceito.
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