sábado, 8 de agosto de 2026

MPF recomenda revisão de norma sobre mercado de carbono que viola direitos de povos e comunidades tradicionais


MMA e Conaredd+ devem rever resolução e assegurar que consultas respeitem protocolos autônomos e ocorram antes de decisões e contratos


Frente de uma canoa de madeira em água coberta por vegetação verde, cercada por árvores densas iluminadas pela luz do sol.
Foto ilustrativa: alfnqn/Getty Images, via Canva.


O Ministério Público Federal (MPF) recomendou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e à Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (Conaredd+), a revisão do artigo 7º da Resolução Conarred+ nº 19/2025.

A recomendação, encaminhada nesta sexta-feira (7), foi feita via Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR) do MPF, órgão que possui a atribuição legal de supervisão obrigatória do cumprimento das salvaguardas socioambientais nos Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões e Créditos de Carbono em Áreas Tradicionalmente Ocupadas por Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais, nos termos da Lei Federal nº 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).

Para o MPF, o artigo 7º da Resolução Conarred+ nº 19/2025 apresenta problemas de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade ao estabelecer que não devem ser obrigatoriamente respeitados os protocolos autônomos de consulta prévia de povos indígenas e de povos e comunidades tradicionais nos Programas Jurisdicionais de Redd+.

A recomendação também orienta a revisão de qualquer dispositivo que eventualmente estabeleça a primazia de planos de consulta elaborados pelo Estado. Segundo o MPF, a metodologia prevista na resolução desconsidera a pluralidade, a organização social e a autonomia decisória das comunidades, além de contrariar o direito à Consulta e ao Consentimento Prévio, Livre e Informado previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Lei nº 15.042/2024.

Resolução contraria a lei – Segundo o MPF, a própria arquitetura da Lei nº 15.042/2024, ao assegurar o direito de exclusão a qualquer tempo, torna explícito que o território tradicional não pode ser incluído no Sistema Jurisdicional de Redd+ sem a anuência prévia e contínua da coletividade, devendo tal processo respeitar os protocolos autônomos de consulta e as formas de decisão interna de cada povo.

Além disso, a Convenção nº 169 da OIT não estabelece distinções, níveis ou gradações quanto ao direito à Consulta/Consentimento Prévio, Livre e Informado (CPLI) baseados na escala territorial ou na natureza da medida estatal, incidindo a obrigação de consulta de forma plena sobre qualquer medida administrativa suscetível de afetar os povos interessados diretamente.

A viabilidade técnica e financeira ou a complexidade de uma política pública não podem ser invocadas para restringir ou flexibilizar direitos fundamentais, sob pena de inverter a hierarquia do ordenamento jurídico e condicionar a eficácia de tratados internacionais de direitos humanos a critérios de conveniência administrativa.

A resolução impugnada estabelece diretrizes para Programas Jurisdicionais de Redd+, projetos públicos de créditos de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da reforma agrária.

Diferenciação não prevista – De acordo com o MPF, a Lei nº 15.042/2024 determina que o consentimento resulte de consulta realizada conforme o protocolo ou plano da própria comunidade consultada, quando houver. A instituição aponta que a resolução criou uma diferenciação não prevista na lei ao destinar planos de consulta aos programas jurisdicionais e o respeito aos protocolos autônomos de consulta apenas para os projetos privados.

O documento destaca ainda que a aprovação do processo consultivo pela instância de governança do próprio programa não substitui o diálogo direto com cada comunidade afetada. Para o MPF, a participação de representantes em conselhos ou comitês estatais não equivale ao consentimento coletivo e soberano dos titulares de cada território.

Medidas recomendadas – Além da revisão do artigo 7º e de dispositivos semelhantes, o MPF recomendou que o MMA e a Conaredd+ não validem a elegibilidade de entes federativos que utilizem metodologias padronizadas de consulta em programas jurisdicionais de Redd+, ignorando as especificidades culturais, a organização social e a autonomia decisória de cada povo interessado.

Os órgãos também devem assegurar que a Consulta ou o Consentimento Prévio, Livre e Informado ocorra antes de quaisquer decisões, incluindo a definição da arquitetura do sistema jurisdicional e a assinatura de contratos ou instrumentos de comercialização de resultados. A recomendação aponta para a necessidade de que seja proibida a utilização de consultas realizadas posteriormente ou sem participação efetiva de cada território afetado.

Processo contínuo e consentimento – Segundo o MPF, a consulta deve ser entendida como um processo contínuo, iniciado nas primeiras etapas de planejamento e mantido ao longo das diferentes fases da medida ou do projeto. Em situações de programas ou investimentos de grande escala, o documento sustenta que é necessária a obtenção do consentimento das comunidades afetadas, de acordo com seus costumes, tradições e formas próprias de decisão.

A recomendação ressalta o alcance nacional da questão e registra que Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Pará e Tocantins possuem programas jurisdicionais de carbono florestal em construção e submetidos à certificadora internacional Art Trees.

O MMA e a Conaredd+ têm prazo de dez dias úteis para comunicar a decisão administrativa sobre a adoção das medidas recomendadas.

Íntegra da recomendação

Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação

domingo, 2 de agosto de 2026

Lançamento do livro Kukukaya tem sucesso total


 Escritora Rosa Peres divulga nota de gratidão pelo sucesso alcançado



v
ivi uma das noites mais marcantes da minha trajetória literária e pessoal. O lançamento oficial de Kukukaya foi muito mais do que a apresentação de uma obra ao público; foi a celebração de um sonho construído com dedicação, pesquisa, afeto e profundo respeito pelas mulheres da Amazônia e pelos saberes que inspiraram estas páginas. Receber o carinho de amigos, familiares, leitores, incentivadores da cultura e de tantas pessoas que caminham ao meu lado tornou este momento ainda mais especial. A cada abraço, palavra de incentivo e demonstração de afeto, senti a confirmação de que a literatura tem o poder de unir pessoas e fortalecer laços. Com imensa gratidão, celebro também a marca de 212 exemplares vendidos nesta noite memorável. Cada livro que encontrou um novo lar representa uma oportunidade de diálogo, reflexão e valorização da nossa identidade cultural. Meu agradecimento se estende a todos os artistas que abrilhantaram o evento com suas apresentações, aos parceiros que contribuíram para a realização desta grande festa literária e a cada pessoa que esteve presente em Rondon do Pará para compartilhar este momento tão significativo. Levo comigo a certeza de que Kukukaya já iniciou sua caminhada pelo mundo, levando consigo histórias, memórias e a riqueza da nossa terra. Que esta seja apenas a primeira de muitas jornadas que ainda viveremos juntos. Meu coração transborda gratidão. Muito obrigada a todos que fizeram parte desta noite inesquecível. 

Rosa Peres

 

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Lançamento oficial do livro Kukukaya

 Nesta sexta feira, 31 de julho, 19h.

 Chácara Mãe Aparecida – Rondon do Pará


A força da ancestralidade  Mais um conto de Rosa Peres, convidando a mergulhar em uma narrativa sensível, intensa e profundamente humana.

Permita-se ouvir, sentir e viajar pelas palavras.

Este conto faz parte do universo literário de Kukukaya, a nova obra de Rosa Peres.

Venha celebrar a literatura amazônica, conhecer a autora e mergulhar nas histórias que nascem no coração da floresta.

#kukukaya #rosaperes #literaturaamazônica #contosbrasileiros #lançamentoliterário

quinta-feira, 23 de julho de 2026

É HOJE!

 Encontro com o futuro Rondon

Participação do pré__candidato a deputado federal Jader Filho.


Local: Centro de Eventos Samaritano.

Rua Castro Alves, Nº 329, centro.

Rondon do Pará.

quinta-feira, 16 de julho de 2026

MPF e MPPA apontam inconstitucionalidade de lei estadual que limita uso de banheiros por pessoas trans

 

Documento detalha violações à dignidade humana, ao direito à educação e à competência da União


Uma bandeira com listras horizontais azul-claro, rosa e branca tremula ao vento contra um céu com nuvens ao fundo.
Imagem: Vladimir Vladimirov/Canva


Uma análise técnica conjunta das Procuradorias Federal e Regional dos Direitos do Cidadão, órgãos do Ministério Público Federal (MPF) para a defesa dos direitos humanos, e do Núcleo de Defesa dos Direitos LGBTI+ do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) concluiu pela inconstitucionalidade integral da Lei nº 11.660, de 13 de julho de 2026, do estado do Pará.

A norma assegura a templos religiosos, escolas confessionais e eventos promovidos por essas entidades a prerrogativa de restringir o acesso aos seus banheiros com base na “definição biológica de sexo”, afastando expressamente o uso da identidade de gênero como critério. Para os membros dos Ministérios Públicos, a legislação afronta garantias fundamentais e cria um regime jurídico especial e discriminatório.

A lei é resultado de projeto aprovado na Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) e não limita seus efeitos ao público interno ou à liturgia das religiões, alcançando estudantes, trabalhadores, prestadores de serviço e visitantes, mesmo fora das dependências dos templos. O entendimento técnico aponta que, embora adote uma linguagem permissiva, a norma não é neutra: ela concede autorização legal e respaldo estatal para que instituições privadas desconsiderem a identidade de pessoas trans, travestis e, possivelmente, de pessoas não binárias e intersexo.

Ofensa aos direitos fundamentais e à dignidade – Na manifestação, os membros dos Ministérios Públicos ressaltam que a lei estadual esbarra na inconstitucionalidade material ao violar o princípio da dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proibição de discriminação, preceitos resguardados pelas Constituições Federal e Estadual. Obrigar uma mulher trans a utilizar um banheiro masculino, ou um homem trans a utilizar o feminino, significa tratá-los como pertencentes a um gênero diferente daquele com o qual se identificam.

O documento técnico-jurídico adverte que a ausência de uma definição legal para “sexo biológico” no texto abre margem para abordagens invasivas e constrangedoras, podendo exigir que pessoas trans revelem dados do registro civil ou sejam submetidas a questionamentos sobre características anatômicas, colocando em risco sua segurança e privacidade.

Impactos no ambiente escolar – A extensão da norma às escolas confessionais é apontada como um agravante, pois atinge diretamente crianças e adolescentes. Segundo o texto, a lei entra em conflito direto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que garantem o direito à educação em ambiente livre de violência, crueldade ou opressão.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) no Pará e o Núcleo LGBTI+ do MPPA destacam que a liberdade religiosa e a confessionalidade das instituições de ensino não isentam do dever absoluto de oferecer um espaço seguro e respeitoso. A aplicação da restrição aos banheiros escolares, segundo a análise, fomenta exposição pública, isolamento, infrequência, evasão escolar e expõe os estudantes trans a violências homotransfóbicas.

Invasão de competência da União – Sob o aspecto formal, a norma apresenta inconstitucionalidade orgânica por invadir competências privativas da União. O texto aponta que cabe exclusivamente ao ente federal legislar sobre direito civil – o que inclui os direitos da personalidade e a disciplina das relações entre particulares – e sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme o artigo 22 da Constituição Federal.

Dessa forma, o estado do Pará não possui autorização constitucional para criar um regime próprio sobre o reconhecimento da identidade de gênero ou para estabelecer condições de tratamento diferenciado nas relações privadas e educacionais de seu território.

Laicidade e autonomia privada – O documento também refuta a justificativa de que a lei estaria amparada de forma absoluta na autonomia privada e na liberdade de crença. A laicidade do Estado impede o poder público de adotar preceitos de uma doutrina religiosa específica como fundamento para restringir direitos civis de terceiros. A garantia de livre organização religiosa não autoriza a prática de atos incompatíveis com a dignidade e a proibição do preconceito.



Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação

segunda-feira, 13 de julho de 2026

MPF aciona Justiça Federal para garantir recuperação e segurança das rodovias BR-155 e BR-230 no Pará


Ação aponta omissão estatal diante de graves problemas estruturais e cobra obras de emergência para evitar acidentes


Foto em perspectiva de rodovia asfaltada com um grande buraco em primeiro plano revelando a terra por baixo. Ao fundo, dois veículos trafegam.
Trecho do km 326 da BR-155 - Foto: PRF/janeiro de 2026


O Ministério Público Federal (MPF) entrou na Justiça Federal, quinta-feira (9), com ação em que pede decisão urgente contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e a União, devido às graves deficiências estruturais nas rodovias federais BR-155 e BR-230, no Pará. A ação objetiva assegurar a integridade física dos usuários e garantir condições adequadas de trafegabilidade, especialmente em trechos localizados nos municípios de Eldorado dos Carajás, Xinguara, São João do Araguaia e Marabá.

Relatórios técnicos produzidos pelas equipes operacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF) constataram um quadro generalizado de deterioração na infraestrutura das vias. Foram identificados buracos de grandes dimensões no pavimento, ausência ou insuficiência de sinalização horizontal e vertical, precariedade ou inexistência de acostamentos e estreitamento das faixas de tráfego. Também foram registrados rompimentos de bueiros, processos erosivos em desenvolvimento e comprometimento do sistema de drenagem.

O procurador da República Sadi Machado destaca na ação que a PRF comunicou reiteradamente o Dnit sobre o quadro estrutural crítico das rodovias, encaminhando laudos fotográficos e solicitações formais. Contudo, não houve a adoção de medidas efetivas e suficientes por parte da autarquia federal para solucionar os problemas. Segundo a PRF, as irregularidades representam risco concreto e iminente aos usuários, já tendo contribuído para a ocorrência de acidentes de trânsito, inclusive com vítimas, ocasionados por manobras bruscas na tentativa de desviar dos defeitos da pista.

Detalhes dos pedidos à Justiça – Diante da omissão prolongada do poder público e do risco agravado pelo período chuvoso na região, o MPF requer à Justiça, em caráter liminar (urgente), que o Dnit apresente, no prazo de 60 dias, um plano de ação e cronograma executivo para a correção de todas as irregularidades apontadas. Também foi solicitada a determinação para que a autarquia adote medidas emergenciais imediatas de redução de riscos, como operações tapa-buracos, adequação da sinalização e isolamento de áreas de risco.

A ação ainda pede que a União seja obrigada a participar, em conjunto com o Dnit, da elaboração e viabilização do plano de ação, providenciando os recursos administrativos e orçamentários necessários para a execução das obras.

Dano moral coletivo – Além das obrigações de reparo e manutenção da malha viária, o MPF requer a condenação do Dnit e da União ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 500 mil. O pedido decorre da omissão administrativa qualificada e da violação ao direito fundamental ao trânsito seguro, submetendo a população a riscos estruturais contínuos.


Ação Civil Pública  nº 1009540-16.2026.4.01.3901


Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação